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Conduzir automotores sem placa de identificação ou adulterar documentos de veículos dá prisão inafiançável

Por Circuito Araruama em 27/04/2023 às 22:59:56

É o que imputa a Lei 1.456/2023 assinada pelo presidente do Brasil em exercício, José de Alkimin, e publicada no Diário Oficial da União que determina a prisão imediata e inafiançável para o condutor do veiculo adulterado e também de seu proprietário. O cumprimento desta pena é de 4 até 8 anos e multa.

O novo texto, desta lei, pune; dirigir automotor sem placa, ou adulteração de placas, de reboques, de semi-reboques, porque antes só se considerava as placas dos veículos e não dos reboques. O novo teor desta lei acrescenta; semi-reboques, chassis remarcados, monobloco, motor, placa de identificação ou qualquer alteração na identificação do veiculo automotor, elétrico, hibrido, de reboque, de semi-reboques, ou de documentos, componentes ou equipamentos sem que tenha autorização do órgão competente.

Responde também pela nova redação desta Lei todos aqueles que derem causa a participação de qualquer tipo de adulteração como, por exemplo: funcionário público que der causa a qualquer adulteração ou de facilidade, donos de ferro velhos, donos de oficinas e até aqueles que prestam serviços em suas residências.

Reprodução da lei publicada no Diário Oficial da União

Presidência da República
Casa Civil
Secretaria Especial para Assuntos Jurídicos

LEI Nº 14.562, DE 26 DE ABRIL DE 2023

Altera o art. 311 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), para criminalizar a conduta de quem adultera sinal identificador de veículo não categorizado como automotor.

O VICE–PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no exercício do cargo de PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Esta Lei altera o art. 311 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), para criminalizar a conduta de quem adultera sinal identificador de veículo não categorizado como automotor.

Art. 2º O art. 311 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), passa a vigorar com a seguinte redação:

"Adulteração de sinal identificador de veículo

Art. 311. Adulterar, remarcar ou suprimir número de chassi, monobloco, motor, placa de identificação, ou qualquer sinal identificador de veículo automotor, elétrico, híbrido, de reboque, de semi-reboques ou de suas combinações, bem como de seus componentes ou equipamentos, sem autorização do órgão competente:

..........................................................................................................................

§ 2º Incorrem nas mesmas penas do caput deste artigo:

I – o funcionário público que contribui para o licenciamento ou registro do veículo remarcado ou adulterado, fornecendo indevidamente material ou informação oficial;

II – aquele que adquire, recebe, transporta, oculta, mantém em depósito, fabrica, fornece, a título oneroso ou gratuito, possui ou guarda maquinismo, aparelho, instrumento ou objeto especialmente destinado à falsificação e/ou adulteração de que trata o caput deste artigo; ou

III – aquele que adquire, recebe, transporta, conduz, oculta, mantém em depósito, desmonta, monta, remonta, vende, expõe à venda, ou de qualquer forma utiliza, em proveito próprio ou alheio, veículo automotor, elétrico, híbrido, de reboque, semirreboque ou suas combinações ou partes, com número de chassi ou monobloco, placa de identificação ou qualquer sinal identificador veicular que devesse saber estar adulterado ou remarcado.

§ 3º Praticar as condutas de que tratam os incisos II ou III do § 2º deste artigo no exercício de atividade comercial ou industrial:

Pena - reclusão, de 4 (quatro) a 8 (oito) anos, e multa.

§ 4º Equipara-se a atividade comercial, para efeito do disposto no § 3º deste artigo, qualquer forma de comércio irregular ou clandestino, inclusive aquele exercido em residência." (NR)

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 26 de abril de 2023; 202º da Independência e 135º da República.

GERALDO JOSÉ RODRIGUES ALCKMIN FILHO
Flávio Dino de Castro e Costa
José Renan Vasconcelos Calheiros Filho

Este texto não substitui o publicado no DOU de 27.4.2023.

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