É o que imputa a Lei 1.456/2023 assinada pelo presidente do Brasil em exercĂcio, José de Alkimin, e publicada no DiĂĄrio Oficial da União que determina a prisão imediata e inafiançĂĄvel para o condutor do veiculo adulterado e também de seu proprietĂĄrio. O cumprimento desta pena é de 4 até 8 anos e multa.
O novo texto, desta lei, pune; dirigir automotor sem placa, ou adulteração de placas, de reboques, de semi-reboques, porque antes só se considerava as placas dos veĂculos e não dos reboques. O novo teor desta lei acrescenta; semi-reboques, chassis remarcados, monobloco, motor, placa de identificação ou qualquer alteração na identificação do veiculo automotor, elétrico, hibrido, de reboque, de semi-reboques, ou de documentos, componentes ou equipamentos sem que tenha autorização do órgão competente.
Responde também pela nova redação desta Lei todos aqueles que derem causa a participação de qualquer tipo de adulteração como, por exemplo: funcionĂĄrio pĂșblico que der causa a qualquer adulteração ou de facilidade, donos de ferro velhos, donos de oficinas e até aqueles que prestam serviços em suas residĂȘncias.
Reprodução da lei publicada no DiĂĄrio Oficial da União
PresidĂȘncia da RepĂșblica |
LEI NÂș 14.562, DE 26 DE ABRIL DE 2023
| Altera o art. 311 do Decreto-Lei nÂș 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), para criminalizar a conduta de quem adultera sinal identificador de veĂculo não categorizado como automotor. |
O VICE–PRESIDENTE DA REPĂBLICA, no exercĂcio do cargo de PRESIDENTE DA REPĂBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1Âș Esta Lei altera o art. 311 do Decreto-Lei nÂș 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), para criminalizar a conduta de quem adultera sinal identificador de veĂculo não categorizado como automotor.
Art. 2Âș O art. 311 do Decreto-Lei nÂș 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), passa a vigorar com a seguinte redação:
"Adulteração de sinal identificador de veĂculo
Art. 311. Adulterar, remarcar ou suprimir nĂșmero de chassi, monobloco, motor, placa de identificação, ou qualquer sinal identificador de veĂculo automotor, elétrico, hĂbrido, de reboque, de semi-reboques ou de suas combinações, bem como de seus componentes ou equipamentos, sem autorização do órgão competente:
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§ 2Âș Incorrem nas mesmas penas do caput deste artigo:
I – o funcionĂĄrio pĂșblico que contribui para o licenciamento ou registro do veĂculo remarcado ou adulterado, fornecendo indevidamente material ou informação oficial;
II – aquele que adquire, recebe, transporta, oculta, mantém em depósito, fabrica, fornece, a tĂtulo oneroso ou gratuito, possui ou guarda maquinismo, aparelho, instrumento ou objeto especialmente destinado à falsificação e/ou adulteração de que trata o caput deste artigo; ou
III – aquele que adquire, recebe, transporta, conduz, oculta, mantém em depósito, desmonta, monta, remonta, vende, expõe à venda, ou de qualquer forma utiliza, em proveito próprio ou alheio, veĂculo automotor, elétrico, hĂbrido, de reboque, semirreboque ou suas combinações ou partes, com nĂșmero de chassi ou monobloco, placa de identificação ou qualquer sinal identificador veicular que devesse saber estar adulterado ou remarcado.
§ 3Âș Praticar as condutas de que tratam os incisos II ou III do § 2Âș deste artigo no exercĂcio de atividade comercial ou industrial:
Pena - reclusão, de 4 (quatro) a 8 (oito) anos, e multa.
§ 4Âș Equipara-se a atividade comercial, para efeito do disposto no § 3Âș deste artigo, qualquer forma de comércio irregular ou clandestino, inclusive aquele exercido em residĂȘncia." (NR)
Art. 3Âș Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
BrasĂlia, 26 de abril de 2023; 202Âș da IndependĂȘncia e 135Âș da RepĂșblica.
Este texto não substitui o publicado no DOU de 27.4.2023.