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Placas adulteradas dá prisão

Conduzir automotores sem placa de identificação ou adulterar documentos de veículos dá prisão inafiançável


É o que imputa a Lei 1.456/2023 assinada pelo presidente do Brasil em exercĂ­cio, José de Alkimin, e publicada no DiĂĄrio Oficial da União que determina a prisão imediata e inafiançĂĄvel para o condutor do veiculo adulterado e também de seu proprietĂĄrio. O cumprimento desta pena é de 4 até 8 anos e multa.

O novo texto, desta lei, pune; dirigir automotor sem placa, ou adulteração de placas, de reboques, de semi-reboques, porque antes só se considerava as placas dos veĂ­culos e não dos reboques. O novo teor desta lei acrescenta; semi-reboques, chassis remarcados, monobloco, motor, placa de identificação ou qualquer alteração na identificação do veiculo automotor, elétrico, hibrido, de reboque, de semi-reboques, ou de documentos, componentes ou equipamentos sem que tenha autorização do órgão competente.

Responde também pela nova redação desta Lei todos aqueles que derem causa a participação de qualquer tipo de adulteração como, por exemplo: funcionĂĄrio pĂșblico que der causa a qualquer adulteração ou de facilidade, donos de ferro velhos, donos de oficinas e até aqueles que prestam serviços em suas residĂȘncias.

Reprodução da lei publicada no DiĂĄrio Oficial da União

PresidĂȘncia da RepĂșblica
Casa Civil
Secretaria Especial para Assuntos JurĂ­dicos

LEI NÂș 14.562, DE 26 DE ABRIL DE 2023

Altera o art. 311 do Decreto-Lei nÂș 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), para criminalizar a conduta de quem adultera sinal identificador de veĂ­culo não categorizado como automotor.

O VICE–PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no exercĂ­cio do cargo de PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1Âș Esta Lei altera o art. 311 do Decreto-Lei nÂș 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), para criminalizar a conduta de quem adultera sinal identificador de veĂ­culo não categorizado como automotor.

Art. 2Âș O art. 311 do Decreto-Lei nÂș 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), passa a vigorar com a seguinte redação:

"Adulteração de sinal identificador de veĂ­culo

Art. 311. Adulterar, remarcar ou suprimir nĂșmero de chassi, monobloco, motor, placa de identificação, ou qualquer sinal identificador de veĂ­culo automotor, elétrico, hĂ­brido, de reboque, de semi-reboques ou de suas combinações, bem como de seus componentes ou equipamentos, sem autorização do órgão competente:

..........................................................................................................................

§ 2Âș Incorrem nas mesmas penas do caput deste artigo:

I – o funcionĂĄrio pĂșblico que contribui para o licenciamento ou registro do veĂ­culo remarcado ou adulterado, fornecendo indevidamente material ou informação oficial;

II – aquele que adquire, recebe, transporta, oculta, mantém em depósito, fabrica, fornece, a tĂ­tulo oneroso ou gratuito, possui ou guarda maquinismo, aparelho, instrumento ou objeto especialmente destinado à falsificação e/ou adulteração de que trata o caput deste artigo; ou

III – aquele que adquire, recebe, transporta, conduz, oculta, mantém em depósito, desmonta, monta, remonta, vende, expõe à venda, ou de qualquer forma utiliza, em proveito próprio ou alheio, veĂ­culo automotor, elétrico, hĂ­brido, de reboque, semirreboque ou suas combinações ou partes, com nĂșmero de chassi ou monobloco, placa de identificação ou qualquer sinal identificador veicular que devesse saber estar adulterado ou remarcado.

§ 3Âș Praticar as condutas de que tratam os incisos II ou III do § 2Âș deste artigo no exercĂ­cio de atividade comercial ou industrial:

Pena - reclusão, de 4 (quatro) a 8 (oito) anos, e multa.

§ 4Âș Equipara-se a atividade comercial, para efeito do disposto no § 3Âș deste artigo, qualquer forma de comércio irregular ou clandestino, inclusive aquele exercido em residĂȘncia." (NR)

Art. 3Âș Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

BrasĂ­lia, 26 de abril de 2023; 202Âș da IndependĂȘncia e 135Âș da RepĂșblica.

GERALDO JOSÉ RODRIGUES ALCKMIN FILHO
FlĂĄvio Dino de Castro e Costa
José Renan Vasconcelos Calheiros Filho

Este texto não substitui o publicado no DOU de 27.4.2023.

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